Mantida decisão que desobriga empresas de grande porte de publicarem balanço
Exigência da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) sobre publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte excede seus limites de regulamentar. Com esse entendimento, o desembargador Cotrim Guimarães, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve decisão que invalidou a imposição.
A decisão foi tomada em apelação da Junta Comercial em ação ajuizada pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca). A 1ª Turma da corte havia entendido que a exigência da Deliberação 02/2015 da Jucesp, pela publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras em jornal de grande porte e no Diário Oficial de São Paulo, excede os limites do poder regulamentar.
A tese foi mantida por Cotrim Guimarães no julgamento da apelação. O relator destacou que as alterações da Lei 11.638/2007 estendem as regras da escrituração das sociedades anônimas para as sociedades classificadas como de grande porte. De acordo com desembargador Guimarães, a publicação do balanço financeiro das sociedades anônimas é justificada pela atuação no mercado de capitais, o que não acontece no caso das empresas de grande porte.
"De modo que a extensão das normas não pode ser interpretada de forma ampliativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, exorbitando o órgão do seu poder regulamentar", afirmou o relator ao ressaltar a existência de decisões no mesmo sentido de dispensa da publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte proferidas no TRF-3.
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Processo 0014917-13.2015.4.03.6100