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Impactos Legais da COVID-19

INTRODUÇÃO

O objetivo deste breve informativo é auxiliar, de alguma forma, nossos clientes, parceiros e, de uma maneira geral, o maior número possível de pessoas a minimizar os devastadores impactos da COVID-19.

Abordaremos, de maneira, sucinta, apenas questões jurídicas e legais que possam mitigar esses impactos. No mais, orientamos a todos que continuem seguindo todas as determinações das autoridades sanitárias do Ministério da Saúde e dos governos dos seus respectivos Estados e Municípios, com o intuito de conter a propagação do vírus COVID-19.

Estaremos juntos nessa jornada.

TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO

No último dia 16 de março, o governo federal anunciou o chamado “Pacote Anticoronavírus”, que terá impacto direto nas relações de trabalho e fiscais. Muitas das ações suspenderão temporariamente o pagamento de tributos pelas empresas, cujos prazos e procedimentos ainda serão definidos.

Essas medidas do chamado “Pacote Anticoronavírus” foram tratadas na Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, cujos principais aspectos serão abordados a seguir:

  • Auxílio para autônomos, desempregados e MEI´s;

  • Programa antidesemprego para trabalhadores formais;

  • Auxílio trabalhador para quem tiver salário reduzido;

  • Auxílio para empregador do trabalhador que contrair o coronavírus;

  • Auxílio-doença e BPC sem perícia médica;

  • Suspensão do recolhimento do FGTS por 3 (três) meses;

  • Novas rodadas de saques do FGTS;

  • Redução pela metade das Contribuições do Sistema “S”, pelo período de 3 (três) meses;

  • Suspensão do recolhimento do simples nacional por 3 (três) meses;

  • Possiblidade de os empregadores reduzirem em até 50% a jornada de trabalho e os salários (amparado pelos arts. 501 e 503, CLT), sendo que os trabalhadores que tiverem o salário reduzido receberão, durante 3 (três) meses, uma compensação do governo federal, que irá de R$261,25 a R$381,22;

  • Possibilidade de empregador e empregado celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício;

  • Antecipação do 13º salário de aposentados e pensionistas já para o mês de abril (1ª parcela) e maio (2ª parcela);

  • Antecipação do abono-salarial para o mês de junho;

  • Antecipação de férias individuais;

  • Concessão de férias coletivas;

  • Crédito no PROGER / FAT para Micro e Pequenas Empresas;

  • Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de documentação (CND) para renegociação do crédito;

  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho.

No tocante às medidas autorizadas pela legislação trabalhista, pode-se destacar as Negociações Coletivas como Ferramenta de Gestão, com o intuito de reduzir os impactos do coronavírus do mercado de trabalho.

Outras medidas permitidas pela legislação trabalhista também foram abordadas pela MP 927/20, as quais, assim como mecanismos decorrentes das Negociações Coletivas, também são ferramentas válidas para mitigar os impactos da crise, tais como:

  1. suspensão do contrato para curso de qualificação, podendo ocorrer a suspensão do contrato por até 5 (cinco) meses para participação em cursos de qualificação com redução da remuneração normal – ajuda de custo de natureza indenizatória, definida no ajuste coletivo;

  2. férias coletivas ou individuais;

  3. banco de horas, modalidade em que será permitida a suspensão ou redução temporária das atividades dos empregados, que poderá ser objeto de reposição futura, desde que a compensação se dê no período de até 6 (seis) meses e que a reposição futura observe o limite de duas horas diárias de acréscimo;

  4. teletrabalho, modalidade na qual o empregado poderá trabalhar em regime remoto, fazendo uso de tecnologias de acesso à distância;

  5. trabalho intermitente, modalidade na qual permite que os empregados recebam valores exclusivamente quando prestem serviços, aplicando-se, contudo, apenas a novos contratos, por se tratar de contrato próprio e específico. Vale esclarecer que trabalho em domicílio (home office) não é, portanto, teletrabalho.

INADIMPLEMENTO E INSOLVÊNCIA

A devastação do coronavírus já provocou a recessão da economia global, de acordo com diversos analistas, bancos de investimentos, o Banco Mundial e até mesmo a ONU. Obviamente, o principal efeito de qualquer crise, sobretudo como a que estamos atravessando, é a ocorrência de inadimplemento em toda a cadeia produtiva, tendo como consequência a paralisação de serviços, atrasos no fornecimento de mercadorias e serviços, aumento de custos, falta de insumos e, em última análise, o rompimento de contratos.

Isso tudo atrelado a um sério problema de liquidez, o que eleva ainda mais o risco nas contratações e, consequentemente, na elevação das taxas de juros e do custo do capital.

Obviamente, o devedor poderá alegar em sua defesa para o descumprimento contratual a ocorrência de “caso fortuito” ou “força maior”, com amparo no que dispõe o art. 393 do Código Civil, visando elidir, assim, os efeitos do inadimplemento, tais como juros de mora, multa, possíveis indenização e até mesmo a resolução do contrato.

Contudo, há que se utilizar essa tese com certa parcimônia, pois, diante da provável avalanche de processos que surgirão no momento pós crise, o Judiciário certamente analisará caso a caso, ou seja, se houve a caracterização, naquele caso concreto, do caso fortuito ou de força maior.

Será necessário, portanto, estruturar um plano de ação, englobando a elaboração de redação de comunicados ao mercado, notificações aos fornecedores, informações aos clientes, aditivos contratuais, definição de estratégias de negociação, montagem de dossiês para usos futuros e ajuizamento ou defesa de ações judiciais imprescindíveis.

Todas essas medidas têm impacto jurídico futuro e devem adotadas pensando em riscos processuais em potencial. Por essa razão, recomenda-se sempre que a parte que se encontre em situação análoga à mencionada procure sempre orientação jurídica prévia, a fim de serem adotadas as cautelas jurídicas necessárias para a minimização dos riscos.

IMOBILIÁRIO

São inúmeros os tipos contratuais abarcados pela imobiliário. Em todos eles, com maior ou menor possibilidade de êxito, se for arguida a força maior como excludente da obrigação, recomendamos que seja feita por escrito e antes do vencimento da obrigação. Sempre, neste caso, o ideal é tentar um consenso com a parte contrária.

Vale lembrar que as Incorporadoras imobiliárias iniciavam um processo de recuperação após o longo período da última crise (entre 2015 e 2018), que culminou com a avalanche dos chamados “distratos”. Agora, infelizmente, quando o setor começava a se recuperar dessa grave crise, o cenário que avista não nos parece muito diferente daquele visto no final de 2015 e início de 2016. Contudo, um alento para os empreendedores é que, no cenário atual, estamos sob a vigência da Lei n. 13.786/18 (“Lei dos Distratos”). Restará saber, com tudo, como o Judiciário se posicionará sobre essa sensível questão.

Destacamos, abaixo, alguns dos principais contratos imobiliários que certamente serão afetados pelo coronavírus:

  1. Nos compromissos de compra e venda de imóvel de incorporadoras imobiliárias e de loteadoras, instrumentos estes tipificados como de consumo, a menos que as promitentes vendedoras venham a dilatar os prazos de vencimentos das parcelas do preço, será necessário que os promitentes compradores arguam a força maior, justificando, mediante comunicação escrita. Nestes casos, o ideal é entrar em contato com a promitente vendedora e procurar um acordo. Tais relações, a propósito, são consideradas relações de consumo, em que o tópico seguinte abarca. Na hipótese de perda de emprego comprovada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do de São Paulo tem julgado procedentes as demandas de resolução contratual, sem culpa do promitente comprador. Ademais, conforme já mencionado acima, restará saber, ainda, como o Judiciário de posicionará a respeito da aplicabilidade da “Lei dos Distratos” frente a possível avalanche de novas ações que possivelmente serão ajuizadas;

  2. Nos compromissos, ou contratos, de compra e venda de terreno, mediante, no todo ou em parte, permuta financeira, ou de imóveis, o ideal é o acordo, visto que tais relações jurídicas podem ter inúmeras variáveis, conquanto ser razoável a paralização da obra, por motivo de força maior. Nas permutas financeiras, ou pagamentos a prazo do preço do terreno ao(s) proprietário(s), a permuta financeira depende de cada caso;

  3. Nas relações empresariais, que ocorrem entre lojistas e empreendedores de shopping center, recomenda-se que os empreendedores convoquem Assembleia Geral, a fim de discutir e deliberar sobre as medidas a serem tomadas e a forma de repartição dessas despesas. Nesse cenário, importante também a renegociação dos contratos com prestações de serviços em geral, sobretudo ante a diminuição e até mesmo ausência de demanda (serviços de segurança, limpeza, marketing, etc.), bem como renegociação com empregados e colaboradores em geral, seja por meio de negociação individual ou coletiva, conforme mencionado acima. Quanto aos contratos celebrados com a remuneração e ou os encargos fixados como CTO, dependerão da redação contratual; as obrigações de pagamento de res sperata, em princípio, devem ser cumpridas, sempre ressalvado algum motivo de forma maior a ser devidamente comprovado;

  4. Tanto nos contratos de built-to-suit, como de sale & lease back, leasing imobiliário e de direito de superfície, de cunho empresarial, e de locação não residencial, também normalmente caracterizada como empresarial, se a atividade do contratante ou locador estiver sendo exercida normalmente no imóvel objeto do contrato referido, em princípio, não haveria razão para suspensão dos pagamentos, a menos que alguma(s) excludente(s) da obrigação ocorra(m), caracterizando força maior, acima apontada, e a ser comprovada. Neste caso, o ideal também é manter contato com o investidor, ou locador, especialmente porque, embora o contrato esteja tipificado por lei, a relação é atípica, envolvendo, eventualmente, compra e venda de imóvel, e, certamente, construção e cessão de uso, cuja remuneração, normalmente transcende o uso do imóvel;

  5. Na locação residencial e de direito de superfície, não há relação de consumo, mas os encargos locatícios e o aluguel mensal devem ser arcados pelo locatário; dependendo de prova, também pode ser excludente de obrigação, mas, de forma excepcional, dependendo do caso, como, por exemplo, o locatário estiver desempregado e locador ser pessoa jurídica empresarial;

  6. Os contratos de comodato de imóvel, por serem gratuitos, não geram remuneração. Entretanto, se a obrigação de pagamento dos encargos que incidem sobre o imóvel é do comodatário, devem ser por este arcado. O mesmo ocorre nos contratos chamados de “locação”, em que o aluguel não é devido, mas, apenas os encargos.

RELAÇÕES DE CONSUMO

No que concerne às relações de consumo, é imprescindível que o fornecedor disponibilize informações claras e precisas aos consumidores sobre possíveis impactos do coronavírus em seus produtos e serviços. Adicionalmente, poderá informar as medidas excepcionais que adotará durante o período em que se mantiver o estado de pandemia.

Importante frisar que o fornecedor é responsável pelos produtos e serviços que coloca no mercado, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), salvo diante de eventos de caso fortuito ou força maior, como nos parece ser o caso da pandemia gerada pelo coronavírus.

Mas, para que o fornecedor possa se valer da excludente de responsabilidade em razão do caso fortuito ou força maior, é necessário que mantenha um nível adequado de proteção ao consumidor, ainda que diante do contexto extraordinário.

Em relação aos pedidos de cancelamento de produtos ou serviços feitos por consumidores, evidentemente, a regra do caso fortuito e força maior também se aplica em seu benefício. Contudo, nas hipóteses em que o pedido de cancelamento se deu em relação a serviços não afetados por restrições governamentais, ou que ainda poderiam ser prestados com segurança, mas que o consumidor optou por cancelar, entendemos ser justa a cobrança de eventual multa contratual em desfavor do consumidor.

CONTRATOS e SOCIETÁRIO

Considerando as medidas que vêm sendo tomadas visando a contenção da disseminação do Covid-19, bem como os impactos econômicos dessa pandemia, muitas empresas podem se deparar com a impossibilidade do cumprimento de determinadas obrigações legais ou, até mesmo, de obrigações assumidas em contrato.

Para aquelas assumidas contratualmente, vale observar o quanto disposto nos temas abordados acima, seja para Consumidor, seja para Inadimplemento e Insolvência, entendendo a natureza da obrigação inadimplida, quando de sua assunção e o que motivou seu descumprimento.

Para aquelas que decorrem de lei, no âmbito societário, tem-se como exemplo a obrigatoriedade de Aprovação das Contas.

As reuniões de sócios ou assembleias gerais ordinárias para fins de aprovação das contas das Sociedades devem ser realizadas nos 04 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social.

Considerando como prazo final o próximo dia 30 de abril, bem como a provável inviabilidade de realização presencial de referidas reuniões em decorrência da pandemia do Coronavírus, para se evitar sua disseminação, destacamos a tecnologia a favor dos sócios e acionistas.

Sempre quando disposto no contrato social ou no estatuto, os sócios ou acionistas poderão realizar suas reuniões, inclusive a de aprovações de contas, por meio de videoconferência. Independentemente da modalidade da reunião, o Artigo 133 da Lei das Sociedades Anônimas, que determina as regras e prazos para disponibilização dos documentos na sede da Sociedade deverá ser observado.

Ainda nesse sentido, mesmo que o estatuto ou o contrato social sejam omissos quanto a possibilidade de reuniões remotas, entendemos que poderão ser realizadas nos casos em que a unanimidade de sócios assim decidir.

Por outro lado, e como cerne do cenário atual, é sabido que nem todas as empresas adotam a videoconferência como forma de reunião. Nestes cenários, notadamente para as companhias de capital aberto, entendemos que as contas devem ser submetidas e disponibilizadas aos acionistas no prazo legal e, no que concerne à reunião para sua aprovação, caso a CVM não se manifeste em tempo hábil sobre este tema, o descumprimento legal poderá ter respaldo nos eventos de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil.

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