Impactos do PL 1179/2020 nos contratos imobiliários durante a pandemia do coronavírus
Foi aprovado pelo Senado Federal, nesta sexta-feira (3), o substitutivo do Projeto de Lei nº 1.179/2020, do senador Antonio Anastasia (PSD-MG), que flexibiliza contratos durante a pandemia do coronavírus. No texto aprovado, não foi considerada a previsão de suspensão de pagamento de aluguéis durante esse período.
Em razão do impacto econômico causado pela pandemia da Covid-19, o PL criou um ’Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET)’ e sugere regras transitórias que, em alguns casos, suspendem temporariamente a aplicação de determinados dispositivos legais pelo período de duração da pandemia.
Assim, em linhas gerais, além de suspender e interromper todos os prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020, o RJET estabelece os seguintes principais pontos que impactam o mercado imobiliário:
Ficam proibidas, até 30 de outubro, as liminares para desocupação de imóveis urbanos nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020, salvo nas hipóteses que o locador retome o imóvel para uso próprio e de seus familiares;
Até 30 de outubro de 2020, poderão ser firmados contratos de arrendamento de imóveis rurais por empresas brasileiras equiparadas a estrangeiras, isto é, cujo capital social pertença majoritariamente a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras, suspendendo-se os efeitos da Lei nº 5.709/1971;
Foram flexibilizados os prazos e procedimentos dos contratos de arrendamentos rurais;
Foram conferidos ao síndico poderes para: (i) restringir a utilização das áreas comuns dos edifícios; (ii) restringir ou proibir eventos que impliquem na aglomeração de pessoas nas dependências dos edifícios, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos ou possuidores diretos das unidades autônomas; e (iii) restringir ou proibir o uso das vagas de garagem por terceiros;
Ficam permitidas as assembleias condominiais e respectivas votações por meios virtuais, inclusive para os fins de: (i) destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio; (ii) aprovar a prestação de contas e o orçamento anual das despesas e das contribuições dos condôminos; (iii) eleger o síndico substituto; e (iv) alterar o regimento interno;
Até 30 de outubro de 2020, ficam suspensos todos os prazos de prescrição aquisitiva da propriedade imobiliária através de usucapião.
O texto do PL segue para a Câmara dos Deputados e, enquanto acompanhamos seu trâmite, sugerimos que as partes negociem seus contratos, de boa-fé, considerando o uso do bom senso e atenção ao caso concreto.