Registro Público de Empresas
No dia 15/06/2020, foi publicada no D.O.U a Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020 (“IN 81/2020”), que revisa as diretrizes expedidas pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) desde o ano de 2013., acerca da regulamentação dos registros empresariais, bem como de toda a legislação correspondente.
Com o intuito de concentrar em um único documento todas as normas vinculadas ao processo de abertura, modificação e fechamento de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), Sociedades Empresárias e Cooperativas, foram revogadas 56 normas, das quais 44 Instruções Normativas e 12 Ofícios Circulares, que encontravam-se dispersas na legislação vigente.
A iniciativa tem como fundamento a simplificação e desburocratização instituída pela Lei de Liberdade Econômica – Lei 13.874/2019. Abaixo, colacionamos um rol exemplificativo dos principais temas trazidos pela IN 81/2020:
1. Nome Empresarial – A denominação agora pode ser formada com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, ou seja, não há mais a necessidade de indicar o objeto social para composição do nome social da EIRELI e das sociedades;
2. Transformação/Conversão de Associações e Cooperativas – As Cooperativas e Associações podem realizar as operações de transformação/conversão em sociedades empresárias, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e do artigo 2.033 do Código Civil;
3. Reconhecimentos de Firma: São dispensados o reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documento por Cartório de quaisquer documentos apresentados para arquivamento no âmbito das Juntas Comerciais, inclusive procurações e documentos pessoais, quando apresentada declaração de autenticidade pelo advogado ou contador da parte interessada;
4. Quotas Preferenciais com restrição de voto: São admitidas quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular, observado os limites da Lei das S.A – Lei 6.404/1976., aplicada supletivamente;
5. Ampliação do Registro Automático: Os atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa deverão ser aprovados de forma automática quando os empreendedores optarem pela adoção de instrumento padrão, estabelecidos pelo DREI.
Essas e outras alterações deverão simplificar os registros dos atos societários nas Juntas Comerciais, bem como contribuir com a celeridade nas análises dos processos, principalmente na retomada das atividades empresariais pós pandemia, sem, contudo, reduzir a qualidade da análise dos vogais competentes, que devem manter comprovado conhecimento em Direito Empresarial e/ou de Registro de Público de Empresa, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da IN 81/2020.
A IN 81/2020 está disponível no link: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-81-de-10-de-junho-de-2020-261499054