A responsabilidade criminal do Gestor de Compliance
Em casos envolvendo fraudes dentro das corporações, surge a natural indagação se o Chief Compliance Officer (CCO) também deve ser responsabilizado.
Antes, é importante esclarecer a forma e os requisitos estabelecidos pelo Código Penal para se punir aqueles que não impedem um crime de ocorrer.
Trata-se do crime omissivo impróprio, previsto no § 2º do artigo 13 do referido estatuto repressivo [1], que impõe a responsabilidade criminal para o agente que se omite quando podia e devia agir para evitar o resultado.
Ou seja, só há se falar em crime omissivo impróprio quando a agente tem o dever de agir para evitar um resultado concreto, seja por uma obrigação legal, seja por ter assumido a responsabilidade de impedir o resultado. É a chamada posição de garante ou garantidor.
No caso do CCO, além dos requisitos acima, é importante verificar quais são seus deveres e reponsabilidades dentro da companhia, qual sua posição hierárquica, se há alguma previsão contratual etc.
E como bem esclarece Ferreira e Bianchini [2], outras hipóteses podem ocorrer: “Na hipótese em que o CCO esteja ciente da possibilidade da ocorrência de um crime, ele poderá ser responsabilizado ao deixar de informar (omitindo-se, assim) o conselho de administração (ou órgão competente) sobre tais irregularidades. Igualmente, poderá ser responsabilizado caso informe o órgão diretivo incorretamente, levando este a cometer erro que se constitua em delito criminal. Por fim, caso o CCO se omita dolosamente, deliberadamente deixando de agir para impedir conduta criminal que, com suas competências, poderia evitar, também poderá ser responsabilizado”.
Por outro lado, o simples fato de exercer a função de gestor de Compliance não é suficiente para ensejar sua responsabilidade criminal por eventuais fraudes ocorridas na empresa.
Interessante é o caso julgado na AP 470 (Mensalão) em que o então diretor responsável pela área de Controles Internos e Compliance do Banco Rural foi condenado por gestão fraudulenta. Todavia, sua condenação não se deu pelo cargo que ocupava ou por não ter impedido um delito, mas sim porque não alertou seus superiores sobre a ocorrência de operações suspeitas, incorrendo, assim, em crime omissivo.
Por fim, é importante esclarecer que, a depender do caso, o CCO também pode ser responsabilizado não apenas na esfera criminal, mas também com base em outras leis, como o Código Civil, a Lei das Sociedades por Ações, a Lei Anticorrupção etc.
[1] Art. 13, § 2º do Código Penal: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado.
[2] Guia prático de compliance / organização Isabel Franco – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.