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LGPD

Por Marco Magalhães | Advogado | Chodraui e Tambuque Advogados


TJSP: Contrato celebrado antes da vigência da LGPD não exime empresa de responder por vazamento de dados

Em recente julgado[1], o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou uma incorporadora a eliminar todos os dados pessoais, financeiros e bancários de um cliente, além de indenizá-lo por danos morais pelo vazamento desses dados a terceiros.


A empresa se defendeu argumentando que não seria possível a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, posto que o contrato de compra e venda fora celebrado anteriormente à celebração da referida Lei.


Embora a LGPD não tenha servido como fundamento para a condenação, a magistrada de primeiro grau sentenciou que mesmo o contrato de aquisição do imóvel tendo sido firmado antes da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, houve transmissão de dados pessoais sem a anuência prévia e expressa para fins comerciais, o que implica em falha na prestação de serviços e em violação aos direitos fundamentais da privacidade e da intimidade.


E além da reparação por danos morais, a empresa foi condenada a excluir imediatamente todos os dados financeiros, bancários e pessoais do cliente.


O TJSP, confirmando tal decisão, ainda acrescentou que, ao compartilharem dados do cliente com terceiros estranhos a relação contratual, as incorporadoras violaram não apenas a LGPD como direitos constitucionais fundamentais tais como a honra, a privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade. E ainda ressaltaram:


“Esses direitos não passaram a existir a partir da LGPD, pelo contrário: deram origem à lei específica, pois estavam presentes há muito tempo no nosso ordenamento jurídico”.


Nesse sentido, importante lembrar que a Lei Federal nº 12.965/2014, em seu artigo 7º, inc. VII, já assegurava o direito de não fornecimento a terceiros de dados pessoais, salvo consentimento livre e expresso.


Logo, independentemente da data em que foi firmado um contrato, é importante que as empresas estejam em conformidade com a LGPD, sob pena de serem responsabilizadas até mesmo por legislações diversas, como a consumerista, a civilista e o Marco Civil da Internet.

[1] Apelação cível nº 1049939-28.2020.8.26.0002


Artigo - Marco Magalhães
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