AS RESOLUÇÕES CONTRATUAIS E A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
Por Laís Diniz | Advogada | Chodraui e Tambuque Advogados
Muito se tem discutido nos tribunais a respeito da aplicação de prazo prescricional nas ações de resoluções contratuais cumulada com reintegração de posse por inadimplemento do comprador, tema este que vem causando interpretações conflitantes.
Isto porque, com relação às ações condenatórias, que são aquelas que, diferentemente das ações constitutivas, impõem certa condenação ao cumprimento de uma prestação, não havendo prazo prescricional específico na lei, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do C.C., o qual se afigura como cláusula geral residual: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Ainda em relação às ações condenatórias, tratando especificamente das ações de cobrança por inadimplemento do comprador, aplicar-se-á a regra específica do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que traz o prazo de 5 (cinco) anos como prescricional: Art. 206. Prescreve: § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Por outro lado, as ações constitutivas, que são aquelas têm por finalidade a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, mas sem ordenar qualquer condenação ao cumprimento de uma prestação, como é o caso das ações de resolução contratual.
Desta forma, tendo em vista a natureza jurídica de direito potestativo, o direito da resolução contratual é desprovido de pretensão, pois seu exercício atua sobre o outro, como uma sujeição, não sendo, portanto, passível de prescrição, mas, sim, de decadência. Assim explica Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald1 : “(...) De maneira bem clara: a prescrição atinge os direitos armados com a pretensão (que são os direitos subjetivos), enquanto a decadência ou caducidade fulmina os direitos sem pretensão (os direitos potestativos)”.
1 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 12º ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. p. 694.
Constata-se que o promitente vendedor possui o direito potestativo de rescindir o contrato que foi inadimplido pelo promitente comprador, de modo que a ação de resolução contratual se submete a prazo decadencial, e não a prazo prescricional.
Neste sentido, nada dispõe o Código Civil acerca do prazo decadencial para a ação de resolução por inadimplemento, prevista no art. 475 do Código Civil2 , não havendo, portanto, qualquer dispositivo na lei que indique um prazo genérico.
Assim, as ações constitutivas, como as ações de resolução contratual, não se sujeitarão a nenhum lapso temporal extintivo, vez que, se tratando de direito potestativo submetido a prazo decadencial e, não existindo prazo estabelecido em lei, não estarão, portanto, sujeitas à extinção pelo não exercício.
Desta forma, tem-se claro que a ação de resolução de contrato por inadimplemento não se confunde com a ação de cobrança. Destarte, ainda que a causa de pedir tenha por escopo inicial o inadimplemento, esse é fundamento para o pedido de resolução da avença, e não de cobrança das parcelas inadimplidas.
Conclui-se, portanto, não havendo prazo em lei para o exercício de determinado direito potestativo, ele não estará sujeito à extinção pelo não exercício, não se submetendo a decadência ou, tampouco, a cláusula geral de prescrição prevista no art. 205 do CC/02, já que não se trata do direito a uma prestação.
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