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Da Racionalização Processual promovida pela Lei 14.195/2021

Por Erich Zager | Advogado | Chodraui e Tambuque Advogados





Conforme amplamente divulgado, foi promulgada na última semana a Lei 14.195/2021, que faz parte de um pacote voltado para a melhoria do ambiente de negócios no Brasil e trata, entre outros tópicos, sobre a racionalização processual, objeto de análise neste breve artigo.


Já aqui, é importante ressaltar que alterações processuais promovidas pela Lei 14.195/2021 fazem total sentido, tendo em vista que visam dar agilidade ao trâmite processual e adequam o Código de Processo Civil a uma realidade que os operadores do Direito vivenciam de forma mais aguda desde o início da Pandemia, qual seja, a prática eletrônica dos atos processuais, inclusive atos complexos, como audiências de instrução.


Cabe mencionar que o Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em meados de 2016, faz inúmeras menções à prática eletrônica de atos processuais, reafirmando a intenção do legislador nesta direção. Neste contexto, é de se elogiar a iniciativa legislativa, em especial o estabelecimento da citação por meio eletrônico, que trará uma maior agilidade ao tramite processual, em especial nos procedimentos de execução.


Com a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, o art. 246, do Código de Processo Civil, passa a impor como regra a citação por meio eletrônico (e-mail), sendo que a citação pelas modalidades convencionais (correio, oficial de justiça, por escrivão ou chefe de secretaria e edital) só será realizada caso o citando não confirme o recebimento da citação eletrônica em 3 (três) dias úteis.


Salienta-se que a ausência de confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico deverá ser justificada ao juízo na primeira oportunidade de falar nos autos, sendo possível, até mesmo, que seja aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça pela ausência de justificativa ou caso a justificativa não seja razoável.


Ademais, é importante mencionar que o endereço eletrônico no qual será realizada a citação eletrônica será aquele já constante do banco de dados do Poder Judiciário, passando a ser um dever processual informar e manter os dados cadastrais atualizados junto aos órgãos do Poder Judiciário.


Considerando que não é possível atestar que os bancos de dados dos órgãos do Poder Judiciário estejam atualizados, pode surgir a dúvida sobre a real efetividade e alcance da celebrada atualização legislativa. No entanto, tal dúvida pode ser dirimida com uma simples adequação.


O art. 190, do Código de Processo Civil, reforça a possibilidade das partes firmarem o chamado negócio jurídico processual, no qual podem ser realizados ajustes e mudanças no procedimento, podendo negociar, inclusive, as faculdades e deveres processuais antes mesmo do processo ser instaurado.


Neste contexto, torna-se aconselhável que as partes declinem nos contratos firmados o e-mail indicado para recebimento das citações e intimações pessoais por meio eletrônico. Ademais, mostra-se possível ir além, estipulando que, caso seja instaurado um processo por qualquer das partes contratantes, a prática do ato será realizada exclusivamente por meio eletrônico. Com esta medida, não é possível admitir como justificativa plausível a parte alegar que não possui acesso ao endereço eletrônico por ela mesmo indicado, salvo raríssimas exceções.


Como se observa, a citação e intimação pessoal das partes ganha agilidade com as medidas já mencionadas, resultando em um reflexo no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que passa a prever que a impossibilidade de localizar o executado também suspende o processo de execução.


No mesmo sentido, a prescrição intercorrente passa a ter como termo inicial, também, a tentativa infrutífera de localização do executado/devedor, podendo ser suspensa por uma única vez e por um prazo máximo de 1 (um) ano, excluindo-se do computo de tal prazo o tempo despendido para citação/intimação do devedor ou para cumprir as formalidades da constrição patrimonial deferida no processo. Finalmente, deve-se ressaltar que as disposições do art. 921, do CPC, passam a aplicar-se ao cumprimento de sentença, ampliando a semelhança entre os procedimentos.


Diante de tais premissas, conclui-se que a entrada em vigor da Lei 14.195/2021 representa uma natural evolução do sistema processual brasileiro, seguindo a linha traçada quando entrou em vigor o atual Código de Processo Civil com suas inovações relativas à prática eletrônica dos atos processuais, sempre em vistas de dar celeridade ao tramite processual, mas sem prejudicar os direitos dos litigantes.


Encerro este artigo mencionando que a norma jurídica tem como um dos seus objetivos acompanhar as demandas atuais da sociedade, que evoluem naturalmente ao longo do tempo, trazendo maior segurança jurídica às relações sociais e econômicas, objetivo que acredito estar satisfeito com as novidades trazidas pela Lei 14.195/2021.


Artigo - Racionalização Processual Lei 14195
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