Principais impactos da pandemia nas relações condominiais – Obras e reformas
Por Luiz Corain | Advogado | Chodraui e Tambuque Advogados
Dando continuidade nesta pequena série de artigos sobre impactos da Pandemia nas relações condominiais, vamos tratar de algo que vêm causando bastante discussão: a limitação ou restrição para realização de obras nas unidades autônomas.
Quem mora em condomínio sabe que é inevitável, uma hora ou outra, a necessidade de realização de uma obra em sua unidade, ou, então, em suportar obra realizada em unidade vizinha.
De uma forma ou de outra, em um período de “normalidade” não haveria maiores dificuldades na sua realização, bastando que se seguissem procedimentos básicos como respeito aos horários de início e término, necessidade ou não de contratação de caçamba de entulho, procedimentos de segurança para entrada de prestadores de serviço e materiais, etc.
Entretanto, o período que estamos vivendo acabou por alterar, ainda que temporariamente, essa perspectiva, e passou-se a discutir a essencialidade de algumas obras e reformas realizadas nas unidades autônomas, colocando em rota de colisão, de um lado, a perspectiva de quem necessita realizá-las com a realidade sanitária atual.
Observamos ai a postura adotada em alguns condomínios de restrição total para realização de obras e reformas em unidades autônomas durante este período, com a justificativa (quase unânime), de que o aumento na circulação de pessoas estranhas ao condomínio aumentaria o risco de contaminação e disseminação do vírus.
Temos ai, novamente, o choque de interesses: de um lado temos o interesse (e direito) do indivíduo em realizar a obra ou reforma em sua unidade, e de outro temos o interesse (e também direito) coletivo dos demais condôminos em paralisá-las ou impedi-las.
Neste caso a questão deverá ser analisada de forma individual, respeitando-se as legislações municiais e estaduais que vieram a tratar do tema, especificamente para o período da pandemia.
Seria a construção civil atividade considerara essencial ?
Alguns Estados da Federação editaram leis que davam ao síndico o poder de, temporariamente, proibir a realização de obras ou reparos não urgentes, tanto nas áreas comuns como nas unidades individuais.[1]
Como conciliar, nestes casos, o interesse do proprietário da unidade autônoma com o interesse coletivo do condomínio?
O que poderia ser considerado como obra urgente? E essencial?
São muitos os questionamentos que surgem com essa questão, e, obviamente que tais questões chegaram ao Poder Judiciário.
No próximo artigo traremos algumas decisões de diversos Tribunais sobre este tema.
Até a próxima!
[1] Lei Estadual nº 8.808/2020, Rio de Janeiro
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