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Intimação do devedor fiduciante por edital: Medida excepcional - REsp 1.906.475

Por Laís Diniz | Advogada | Chodraui e Tambuque Advogados


O Contrato de Alienação Fiduciária é aquele estabelecido através da Lei 9.514/91, na qual o devedor fiduciante busca determinado crédito junto ao credor fiduciário, ofertando o próprio imóvel como garantia de pagamento.


Desta forma, o bem passa ao credor por meio da transferência da propriedade de forma provisória, até a quitação do valor do crédito. Este contrato conterá todas as cláusulas e informações necessárias, como valor, prazo, multa e encargos, vencimento, entre outras, sendo devidamente registrado na matrícula do imóvel que foi dado em garantia, tornando público o ônus que recai sobre o bem.


Assim que todas as condições do contrato forem devidamente cumpridas pelo devedor fiduciante, haverá o cancelamento da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, voltando, então, à propriedade originária.

No entanto, caso o devedor fiduciante não cumpra com suas obrigações contratadas, deverá ser devidamente intimado, por meio do Cartório de Registro de Imóveis, para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento devido.


Logo, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, caso o devedor não efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com a devida aplicação dos juros e demais encargos contratuais, o credor fiduciário, por meio de procedimento extrajudicial, terá o direito de requerer a retomada do imóvel, levando-o em leilão para quitação do saldo devedor em aberto.


A respeito da intimação do devedor, entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ser nula a intimação por edital realizada por credor após três tentativas frustradas de intimação do devedor fiduciante por meio de oficial de justiça.


Isto porque, para o STJ, deve a intimação por edital ser considerada como medida excepcional, sendo utilizada apenas nos casos em que o endereço do devedor seja desconhecido e esgotado todos os meios para sua intimação.


No caso dos autos, entendeu a 3ª Turma que o credor fiduciário não comprovou, antes da intimação por edital, que esgotou todos os meios de tentativa de localização da devedora.


Segundo a relatora, Des.ª Nancy Andrighi, o texto legal é claro ao afirmar que o credor deve tentar promover, a intimação pessoal e constituição em mora do devedor por, no mínimo, duas vezes, antes de proceder à intimação por hora certa, que, por sua vez, só poderá ocorrer quando houve motivada suspeita de ocultação do devedor fiduciante, nos termos do art. 26, parágrafo 3º-A da Lei 9.514/97.


Como medida excepcional, portanto, na visão da 3ª Turma cabe a intimação por edital, que restringe-se especificamente, às hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97.


REsp 1.906.475


Artigo Jurídico - Alienação Fiduciária
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