Principais inovações trazidas pela Lei 14.195/2021
Por Mauricio Nicodemos | Advogado | Chodraui e Tambuque Advogados
Publicada no DOU em 26 de agosto de 2021 a Lei 14.195/2021, que resulta da conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, editada com a finalidade de facilitar a abertura de empresas, dispondo ainda sobre diversas outras providências.
Principais inovações trazidas pela Lei 14.195/2021:
Registro de Empresas
Criação de sistema gratuito, nas modalidades eletrônico e presencial, para registro e legalização de empresas, possibilitando consulta prévia sobre a viabilidade de endereço e disponibilidade de nome empresarial.
Uso da classificação nacional de risco das atividades por estados e municípios, na ausência de legislação local específica.
Concessão automática (sem análise humana) de alvará de funcionamento e licenças para empresas cujas atividades sejam enquadradas em grau de risco médio.
Vedação à exigência, para o registro de empresa, de dados ou informações que já constem das bases de dados do governo federal.
Unificação das inscrições fiscais em âmbito federal, estadual e municipal no CNPJ.
Possibilidade de utilização do número do CNPJ como nome empresarial.
Sociedades Empresariais (Código Civil)
Realização de assembleias gerais e reuniões por meios eletrônicos.
Inclusão de locais virtuais no âmbito do exercício de atividades empresariais
EIRELIs
As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes serão automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Sociedades Anônimas
Possibilidade de criação de ações ordinárias de diferentes classes, incluindo a possibilidade de atribuição de voto plural a ações ordinárias, respeitados os limites legais.
Ampliação das competências das assembleias gerais, incluindo a aprovação de operações com partes relacionadas em valores que superem 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da Companhia.
Modificação no prazo de antecedência para convocação das Assembleias Gerais em Companhias abertas, que passa a ser de 21 (vinte e um) dias.
Possibilidade de disposição estatutária nas Companhias prevendo a participação de representantes dos empregados no conselho de administração, escolhidos pelo voto destes em eleição direta, organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representam.
Possibilidade de indicação de residentes no exterior para cargos de administração nas Companhias, desde que devidamente representados por residente no Brasil, com mandato válido pelo prazo de até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador.
Vedação ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do conselho de administração, que passa a viger no prazo de 360 dias nas Companhias abertas;
Normas Aplicáveis à CVM
CVM passa a ser parte legítima para ajuizar ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, juntamente com os prejudicados e o Ministérios Público.
Notas Comerciais
Regulamentação das emissões de Notas Comerciais, valores mobiliários que podem ser emitidos pelas sociedades anônimas, as sociedades limitadas e as sociedades cooperativas.
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