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ITCMD no Estado de São Paulo – Projeto de Lei 250/2020

É no contexto da pandemia do Covid-19 (“Covid-19”) que foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no último dia 17 de abril de 2020, o Projeto de Lei n. 250/2020, de autoria dos deputados José Américo e Paulo Fiorilo, ambos do Partido dos Trabalhadores (“PL 250/2020”).

Sob o pretexto do Covid-19, visando aumentar a arrecadação num momento de extrema necessidade do Estado – e porque não da população -, bem como na mesma linha de outros 10 (dez) Estados da Federação, o PL 250/2020 visa majorar, de forma progressiva, a alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) para Heranças/Legados e Doações.

A proposta atual prevê a majoração dos atuais 4% para alíquotas progressivas de até 8%, mantendo-se como base de cálculo a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (“UFESP”), estabelece alíquotas distintas entre Heranças/Legados e Doações e, por outro lado, alarga a base de cálculo de isenção do ITCMD:

Destaque para o reflexo envolvendo Imóveis e Sociedades

Além da progressão estabelecida na tabela acima, o PL 250/2020 prevê um enorme alargamento da base de cálculo do ITCMD quando aplicável a bens imóveis e participações societárias.

A legislação vigente determina que o ITCMD deve incidir em valor não inferior ao da base de cálculo do IPTU, se para imóvel urbano e, não inferior ao valor do imóvel declarado para fins de ITR, se para imóvel rural.

A proposta de alteração indica como base de cálculo o valor de mercado do imóvel, independentemente de sua natureza. O artigo 13 do PL 250/2020, em seu parágrafo 1º, prevê que o valor de mercado será divulgado pela Secretaria da Fazenda, que poderá celebrar convênios, parcerias ou outros serviços especializados para apuração do referido valor. Na ausência desses valores, quando pendentes de divulgação pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo será, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo: (a) se imóvel rural, o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade; (b) se imóvel urbano, o valor utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ou, na sua falta, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – (“IPTU”).

Com relação às transferências de participações societárias de sociedades não listadas em bolsa de valores, o imposto passaria a ser calculado sobre o patrimônio líquido de tais sociedades, apurado nos termos do artigo 1.179 do Código Civil, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.

Uma leitura rápida do PL 250/20 pode nos remeter à ideia de um aumento progressivo apenas da alíquota do ITCMD. Porém, o texto do projeto vai muito além de uma progressão em percentuais quando alarga, de forma incomensurável, a base de cálculo dos imóveis e das participações societárias.

Plano de previdência complementar

No Estado de São Paulo, a legislação atual prevê a isenção do ITCMD sobre as transmissões causa mortis de quantia devida “por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados”, como é o caso de Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”) e Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”).

A redação trazida pelo PL 250/2020 limita a isenção do imposto apenas aos valores devidos pelo Instituto de Seguro Social e Previdência (“INSS”) e pela São Paulo Previdência. E, por outro lado, prevê a tributação pelo ITCMD na hipótese de transmissões de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar, atribuindo-se a responsabilidade solidária pelo recolhimento do imposto às entidades de previdência complementar, públicas ou privadas, e as sociedades seguradoras.

Importante lembrar que outros projetos de lei abordando este tema já foram propostos anteriormente ao cenário atual, como é o caso do PL 1.315/2918, e ainda estão tramitando na

Assembleia Legislativa Paulista.

Princípio Constitucional da Anterioridade

Na hipótese de aprovação e conversão do PL 250/2020 em Lei ainda no exercício de 2020, o princípio da anterioridade estabelecido no artigo 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal deverá ser observado, de forma que fica vedada a cobrança de tributos: (a) no mesmo ano em que seja publicada a lei que os instituiu e, (b) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que o instituiu.

Portanto, em decorrência das possíveis alterações nas alíquotas e base de cálculo do ITCMD no Estado de São Paulo, com aplicação efetiva prevista para o exercício de 2021 – desde que aprovado PL 250/2020 ou os demais que atualmente tramitam na Assembleia Legislativa de São Paulo, recomendamos a avaliação e a implementação do planejamento sucessório ainda em 2020, sob a égide da atual legislação, evitando-se a onerosidade excessiva quando da transmissão causa mortis ou doação.

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