top of page

Empresas podem oferecer brindes, presentes e hospitalidades a agentes públicos?

Por conta do setor que atuam, muitas empresas mantêm um relacionamento próximo com agentes públicos e é frequente que promovam melhorias internas e, consequentemente, desejem que membros do governo local ou de outros países tomem ciência de todos esses investimentos. Também é comum que patrocinem almoços de negócio com fornecedores ou parceiros comerciais.


Dessa interação com a administração pública ou com outras companhias privadas, surgem diversos questionamentos como: se a empresa pode oferecer viagens e hospedagem para que funcionários públicos ou colaboradores de terceiros participem de seus eventos; se podem ofertar brindes e presentes; quais seriam os limites financeiros ou legais, o que caracterizaria vantagem indevida ou corrupção etc.


Para esclarecer essas dúvidas, a Controladoria Geral da União (CGU) [1] elaborou as seguintes recomendações:

  • O oferecimento de brindes e presentes não pode ter o intuito de trazer ganhos ilícitos para a empresa ou de caracterizar uma troca de favores;

  • Antes de se oferecer presentes ou hospitalidades, deve-se verificar a legislação do país local ou as normas do código de conduta da empresa que receberá tais presentes, de forma a tomar conhecimento se alguma regra ou lei está sendo desrespeitada;

  • Os gastos devem ser razoáveis e devem obedecer aos limites legais

  • A própria empresa deve estabelecer em suas normas internas quais os limites para presentes e hospitalidades;

  • Independentemente do valor, nenhum tipo de brinde ou presente deve ser ofertado com frequência desarrazoada ou para o mesmo destinatário;

  • Convites que envolvam viagens e despesas relacionadas devem ter clara conexão com o negócio da empresa;

  • Os colaboradores da companhia devem saber a quem recorrer caso tenham dúvidas envolvendo o oferecimento de brindes, presentes ou hospitalidades;

  • Um roteiro de perguntas pode ser útil na hora de oferecer um brinde ou presente. Por exemplo: Qual é a intenção envolvida? Existe algo além da promoção dos negócios da empresa que deva ser mantido em segredo? Caso a situação fosse reportada em um jornal, haveria algum inconveniente para a empresa?


Ressaltamos que tais comandos podem variar conforme o ramo de atuação, sendo necessário avaliá-los (ou acrescer) caso a caso. A CGU apenas traçou algumas linhas gerais e o intuito aqui não é esgotar o tema, apenas apresentar um panorama geral. A título de exemplo, citamos o nosso post anterior (“four-eyes principle”) em que explicamos a importância de certos procedimentos serem aprovados por pelo menos duas pessoas, sendo perfeitamente aplicável (e recomendável!) à presente hipótese.


E mesmo com esse norte da CGU, muitos podem se perguntar qual valor seria considerado razoável para o oferecimento de brindes e presentes. Diversas empresas adotam como limite o montante de R$ 100,00, pois é o mesmo valor estabelecido pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal [2]. Todavia, tal código foi aprovado no ano 2000, logo, encontra-se defasado.


Portanto, tendo em vista as diretrizes expostas, é fundamental que as companhias incluam-nas em seus respectivos códigos de conduta e, além de todos os colaboradores terem ciência de tais regras, que isso faça parte da cultura da empresa.



[1]https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/integridade/arquivos/programa-de-integridade-diretrizes-para-empresas-privadas.pdf

[2] Art. 9o É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

0 comentário
Destaque
Notícias recentes
Arquivo
bottom of page