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A Desconsideração de Personalidade Jurídica em EIRELIs

Por Mauricio Nicodemos | Advogado | Chodraui e Tambuque Advogados


O instituto da desconsideração da personalidade jurídica está previsto no artigo 50 do Código Civil[1] como uma medida excepcional a ser adotada no curso do processo, de plano pelo juiz ou a requerimento da parte, em casos específicos nos quais há abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial relacionada a uma pessoa jurídica.


Em razão do uso reiterado do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em execuções, muitas vezes relacionadas a questões tributárias e trabalhistas, é bastante comum que a conclusão mais óbvia seja associar a desconsideração da personalidade jurídica como um dos passos do processo de execução: de início são penhorados os bens da sociedade e, diante da insuficiência dos bens da sociedade para quitar os débitos, desconsidera-se a personalidade jurídica da sociedade, incluindo os bens do(s) sócio(s) para fazer jus ao débito assumido pela sociedade. Essa conclusão poderia também ser aplicável às EIRELIs na qualidade de empresas individuais, se considerarmos que a confusão patrimonial estaria quase caracterizada pela adoção deste tipo societário.


Ocorre que, de acordo o histórico de evolução das sociedades, desde as societas romanas[2], sociedades contratuais de acordo com as quais não existia qualquer separação patrimonial entre sócios e sociedade, passando pela evolução do conceito de separação patrimonial ao longo do tempo, até a consolidação dos conceitos modernos de entity shielding e owner shielding, as sociedade adquiriram personalidade jurídica e hoje adotam-se os conceitos de separação patrimonial perfeita e limitação de responsabilidade dos sócios.


Neste sentido, as sociedades foram determinantes no surgimento e desenvolvimento de diversas atividades econômicas, sendo pilar fundamental da atividade empresária e fundamentais para o próprio exercício da livre iniciativa.


Por todas as razões acima, ao estabelecer requisitos específicos para a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o art. 50 do Código Civil contempla uma medida excepcional a ser adotada no curso do processo de execução. Logo, decisões judiciais que transformem a exceção em regra nestes casos estariam colocando em risco o direito de exercício da atividade empresária e indo na contramão de toda a evolução histórica dos conceitos de separação patrimonial e limitação de responsabilidade.


Em recente decisão, o TJ-SP afastou a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, ou seja, fraude ou abuso de direito por parte da pessoa jurídica. De acordo com o entendimento da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2268414-37.2020.8.26.0000, em sessão de 11/06/2021, o mero esgotamento dos bens da devedora, mesmo sendo uma EIRELI, não justifica a inclusão do sócio no polo passivo.


Clique aqui para ler a decisão.

[1] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. [2] “A societas romana apresentava-se como um contrato típico de comunhão entre as partes, assentado na proteção da autonomia individual de cada sócio, de modo que, em regra, não representava um centro de imputações de direitos e obrigações diverso dos sócios. Não é sem razão que as decisões societárias dependiam do consenso entre os sócios – o que se chama de administração conjuntiva –, não se admitindo a denominada administração disjuntiva, por meio da qual um ou alguns sócios vinculam os demais. Por outro lado, a responsabilidade pro rata dos sócios pelo empreendimento significava que, na prática, não havia distinção entre as obrigações e o patrimônio da sociedade e os dos sócios.” – FRAZÃO, Ana. A Consolidação das Características Fundamentais das Sociedades por Ações Ao Longo Da História. In. COELHO, Fábio Ulhoa. Lei das sociedades anônimas comentada / Ana Frazão ... [et al.]; coordenação Fábio Ulhoa Coelho – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 12.



Artigo - Mauricio Nicodemos
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